Prefeitura Municipal de Campo Magro
Dispõe sobre as medidas preventivas de combate ao avanço do coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de campo Magro/PR.
O Prefeito do Município de Campo Magro Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, bem como, a Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, assim como a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos, referente ao coronavírus;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
Considerandoainda, o disposto no art. 7º, inc. XXII e art. 30, inc. VII da Constituição Federal, na Lei Federal nº.: 13.979 de 2020, e nas Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e na Portaria n.° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;
D E C R E T A
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Campo Magro/PR, ficam definidas nos termos deste Decreto:
CAPÍTULO I
Da Situação de Emergência e Outras Providências
Art. 1º.: Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Campo Magro/PR, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.
Art. 2º.: As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Campo Magro/PR, deverão observâmncia e referência aos termos deste Decreto.
Parágrafo Único.: Para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II estudo ou investigação epidemiológica;
III requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º.: Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata as legislações, portarias e decretos publicados.
Art. 4º.: Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.
Art. 5º.: Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde COE, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.
§1º.:Será de competência do COE modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
§2º.:Será de competência do COE a realização de atendimento via Central Telefônica para atendimento da população com suspeita de contração do COVID-19.
CAPÍTULO II
Das Suspensões e das Medidas Protetivas
Art. 6º.: Ficam suspensos a partir da publicação deste decreto:
I eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público;
II atividades coletivas (governamentais ou privados. esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos) com público superior a 50 (cinquenta) pessoas tanto em espaços público como fechados;
III atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público a partir de 20/03/2020;
IV atendimento presencial em órgãos e repartições pública, exceto aqueles previamente agendados e julgados oportunos e necessários por parte da Administração Pública;
V o gozo do direito de férias de todos os profissioais das Secretárias Municipais de Saúde, Ação Social e Segurança Pública, Patrimonial e Trânsito, por tempo ideterminado, adiando o exercício deste até segunda ordem;
VI as sessões públicas referentes aos processos licitatórios, as reuniões e audiências referentes as agendas públicas, comissões e conselhos municipais;
§1º.: A suspensão das aulas na rede de ensino pública, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares (do mês de julho) e terá início a partir da publicação deste decreto.
§2º.: O recesso/férias escolares terá duração a partir de 20/03/2020até nova deliberação do Poder Executivo Municipal, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§3º.: As unidades escolares da rede privada de ensino poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§4º.: Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§5º.:Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas.
§6º.:Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de 1 m (um metro) entre as pessoas.
§7º.:O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado.
CAPÍTULO III
Das Medidas no Âmbito da Administração Pública Municipal
Art. 7º.: Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, salas de reunião e atendimento.
§1º.:Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, ou tenham contato com pessoas com possibilidade de contaminação, ou ainda, apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão desempenhar suas atividades via home office/teletrabalho, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas a Chefia Imediata, e preferencialmente comprovar o alegado de forma documental.
§2º.:O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdenciária.
§3º.:Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Gestão de Pessoal e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.
Art.8º.: Os Gestores e/ou Fiscais dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 9º.: Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 10.: Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos, havendo necessodade.
Art. 11.:Os titulares dos órgãos, repartições, entidades, departamento e secretárias ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.
§1º.: O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte e locais públicos de grande circulação.
§2º.:Para cumprimento deste artigo fica autorizada a dispensa do batimento do ponto eletrônico e o cumprimento da jornada de trabalho de servidores públicos preferencialmente através de home office/teletrabalho.
§3º.:O cumprimento do disposto neste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária ou na remuneração dos servidores públicos.
Art. 12.: Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.
§1º.: Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§2º.: Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Acessórias
Art. 13.: As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.: A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura
Art. 15.:Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 16.:As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17.:As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados.
Art. 18.:As despesas com a identificação correrão as expensas do órgão ou entidade responsável.
Art. 19.: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro-PR, em 16 de março de 2020.
CLAUDIO CESAR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Última modificação em 18/03/2020
Faça login em sua conta