Prefeitura Municipal de Campo Magro
Confira o Decreto que dispõem sobre novas medidas preventivas de combate ao avanço do coronavírus (covid-19) no município de Campo Magro.
Recomenda adoção de novas medidas preventivas de combate ao avanço do coronavírus (covid-19) no âmbito do município de campo magro/pr.
O Prefeito do Município de Campo Magro Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública e Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e as inúmeras manifestações, declarações e atos oficiais exarados pelas autoridades federais, estaduais e municipais a respeito do combate ao avanço Coronavírus, bem como as orientações dos agentes e das autoridades públicas médicas e sanitárias declarando a existência de transmissão comunitária, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
Considerando os termos do Decreto 4.230 do Governo do Estado do Paraná, bem como suas alterações, que, determinam, no âmbito do setor público e privado, a suspensãod e atividades;
Considerando a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle, contenção de riscos e mitigação de disseminação do coronavírus;
D E C R E T A
Art. 1º.: A Prefeitura Municipal de Campo Magro/PR, recomenda a suspensão, no período de 20 de março a 05 de abril de 2020, no atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município.
§1º.: Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§2º Os estabelecimentos comerciais essenciais poderão manter seu atendimento presencial, tais como postos de gasolina, farmácias, mercados, açougues, padarias, estabelecimentos médicos, distribuidoras e revendedoras de gás e assemelhados.
§3º.: O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§4º.: A suspensão de que trata o caput também se aplica:
I Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II Feiras livres;
III Parques infantis e casas de festas e evento;
IV Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniôes);
V Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI Atividades ao ar livre, visitação a parques, lagoa municipal, ginásios e atividades congêneres;
VII Cursos presenciais;
VIII Salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;
IX Bares, restaurantes, casas noturnas, e congêneres.
§5º.: Recomenda-se a suspensão dos atendimentos para consumo no local em restaurantes e congêneres, permitido somente serviço de entrega de refeições;
§6º.:Os serviços de foodtruck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§7º.:Os estabelecimentos referidos neste deverão adotar as seguintes medidas:
I Intensificar as ações de limpeza;
II Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III Divulgar informaçõeses acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
Art. 2º.: Os serviços de maiores necessidades como cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 3º.:Éobrigatoria por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde para fornecimento da notificação de lsolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.
§1º.:Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deveráo realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
§2º.:Fica autorizada ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipotese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razáo do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19.
Art. 4º.: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro-PR, 20 de março de 2020.
CLAUDIO CESAR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Última modificação em 21/03/2020
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