Prefeitura Municipal de Campo Magro
Prefeitura Decreta obrigatório uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos, comerciais e de uso coletivo, inclusive no transporte público e privados e nas vias públicas, bem como a higienização frequentemente das mãos, com a utilização de água e sabão, álcool em gel ou líquido 70% ou lenços descartável desinfetante.
Veja o Decreto na integra:
Decreto nº. 142/2020
Altera o Decreto nº 128/2020. regulamenta o funcionamento de atividades públicas e privadas na permanência da pandemia covid-19, no domínio do município de campo magro, como método de harmonização dos direitos fundamentais à saúde, e liberdade econômica.
O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e autorizado pela LOA n.º 1111/2019 de 24 de dezembro de 2019.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, bem como, a Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Declaração de Estado de Calamidade Pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, em 24 de março de 2020, bem como, situação de emergência declarada no âmbito do Município de Campo Magro/PR, através do decreto nº. 90 de 2020, e a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, assim como a necessidade de mitigação dos efeitos colaterais socioeconômicos da doença;
Considerando o Decreto Legislativo nº. 004 de 08 de abril de 2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que reconheceu o estado de calamidade do Município de Campo Magro/PR;
Considerando a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, assim como a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos, referente ao coronavírus;
Considerando, o disposto no art. 7º, inc. XXII e art. 30, inc. VII da Constituição Federal, na Lei Federal nº.: 13.979 de 2020, e nas Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e na Portaria n.° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;
Considerando a necessidade de preservar a saúde pública e o comércio local no Município de Campo Magro;
Considerando o Boletim Epidemiológico nº. 07 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública Coronavírus 2019, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde qual avalia que as estratégias de distanciamento social adotadas pelos Municípios, contribuem para evitar o colapso dos sistemas locais de saúde, como vem sendo observado em países desenvolvidos como EUA, Itália, China e recentemente no Equador;
Considerando a deliberação do Centro de Operações de Emergências em Saúde de Campo Magro/PR na tarde do dia 05 de maio de 2020, a respeito da necessidade de conciliar dois importantes direitos fundamentais, o da saúde e o da liberdade econômica, bem como a necessidade de combinar esforços a fim de minimizar os efeitos da crise com a manutenção da renda dos mais vulneráveis, empregando os meios necessários à proteção da saúde e em prol da contenção do avanço do Coronavírus;
DECRETA
Art. 1°.: É obrigatório uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos, comerciais e de uso coletivo, inclusive no transporte público e privados e nas vias públicas, bem como a higienização frequentemente das mãos, com a utilização de água e sabão, álcool em gel ou líquido 70% ou lenços descartável desinfetante.
§1º.: Serão consideradas máscaras àquelas de produção independente ou caseiras, individuais, revestidas em tecido (pano, TNT ou congênere) que se ajustem no rosto sem necessidade de uso constante das mãos e façam a cobertura efetiva do nariz e boca.
§2º.: Estabelecimentos de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias e afins), estabelecimentos de cultos religiosos, igrejas, templos e afins, no âmbito dessa municipalidade deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e meio) de cada pessoa, que estiver no local, permitindo o acesso apenas daqueles que estiverem de máscaras disponibilizando autosserviço de desinfecção e higienização das mãos, com a utilização de água e sabão, álcool em gel ou líquido 70% ou lenços descartável desinfetante, na entrada e saída.
§3º.: Em locais utilizados para passagem de pessoas deverá ser observada a necessidade de intensificação da higienização dos locais e superfícies.
Art. 2º.: O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos estabelecimentos previstos neste decreto deverão observar a capacidade máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de atendimento.
I. O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitativo de pessoas referido no caput deste artigo fica sob a responsabilidade dos administradores dos estabelecimentos;
II. Deverá ser realizado o cálculo de capacidade máxima e afixado em cartaz na entrada do estabelecimento contando o indicativo máximo de pessoas no estabelecimento. Por exemplo, em um espaço de 100 m² (cem metros quadrados) cabem 35 (trinta e cinco) pessoas.
Art. 3°.: Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na constância na Pandemia Covid-19, deverão, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas preventivas:
Intensificar os procedimentos de limpeza e higiene do estabelecimento, especialmente na desinfecção das máquinas de cartão, prateleiras, corrimãos, cestas de compras, banheiros e demais áreas e objetos de uso comum, com álcool gel ou líquido 70%;
Manter janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas;
Disponibilizar álcool em gel 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores;
Disponibilizar aos empregados e colaboradores máscaras cirúrgicas ou artesanais;
Manter higienização constante de instrumentos rotativos utilizados pelos clientes, tais como cestas e carrinhos nos supermercados;
Manter, no mínimo, 01 (um) funcionário na porta de entrada para realizar o controle de fluxo e aglomeração de pessoas, dentro e fora dos estabelecimentos, bem como orientar a respeito da higienização dos consumidores;
A distância entre as pessoas dentro e fora dos estabelecimentos comerciais deve ser de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio);
§1º Os estabelecimentos comerciais que não atendam aos parâmetros de tamanho estabelecidas neste artigo poderão providenciar atendimento aos clientes em área externa, observando todos os requisitos constantes neste decreto.
§2º.: Os estabelecimentos comerciais como restaurantes e lanchonetes que atendam por buffet deverão manter um funcionário para servir os alimentos aos clientes, devendo sinalizar a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes nas filas e entre os clientes e os alimentos.
§3º.: Os estabelecimentos em que alimentos são consumidos em seu interior, tais como restaurantes e lanchonetes, deverão providenciar a higienização constante das mesas e cadeiras conforme a rotatividade dos clientes, não podendo dispor de superfícies permeáveis, tais como toalhas de pano
§4º.: Os estabelecimentos comerciais que disponham de banheiro para clientes deverão manter higienização constante dos mesmos, preferencialmente com água sanitária ou produtos de limpeza congêneres.
§5º.: Não poderão funcionar os espaços de lazer e/ou recreação, tais como as cachas de futebol, ainda que dentro de outros estabelecimentos de outra natureza.
Art. 4º.: Os estabelecimentos comerciais com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, utilização de máscaras cirúrgicas ou artesanais, observando, no que couber, as orientações contidas neste decreto.
Art. 5º.: Os Bancos, e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, priorizando salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais poderão ser atendidos de forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas
que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento;
Art. 6º.: As pousadas, hotéis e congêneres no Município de Campo Magro deverão aumentar as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, intensificando a higienização de superfícies e ambientes.
Art. 7º.: Segue suspensa a circulação em espaços públicos, como praças e parques municipais.
Art. 8º.: As fiscalizações serão realizadas por equipe multidisciplinar do Município de Campo Magro/PR composta por membros da Defesa Civil, da Vigilância em Saúde, e pelos agentes de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, Segurança Pública, Patrimonial e Trânsito, Fazenda e de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Art. 9º.: Na constatação do descumprimento de quaisquer dos dispositivos deste artigo, as autoridades competentes poderão emitir auto de infração e autuar procedimento administrativo perante a Secretaria Municipal competente, com supervisão da Procuradoria Geral do Município, onde deverá ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, assim como a celebração de termo de ajuste de conduta, havendo cabimento, além da tomada das providências administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 10.: Deverão ser observadas as orientações de todas as autoridades de sanitárias e de saúde pública no que se refere de afastamento social àqueles considerados nos grupos de riscos.
Art. 11.: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou alterado a qualquer momento, a depender das circunstancias e do quadro de avanço do COVID-19 no Município de Campo Magro.
Art. 12.: O Município de Campo Magro se atentará e cumprirá as alterações legais propostas pelo Estado do Paraná acerca do disposto neste decreto.
Campo Magro-PR, 05 de maio de 2020.
Claudio Cesar Casagrande
Prefeito Municipal
Última modificação em 06/05/2020
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