Prefeitura Municipal de Campo Magro
Município segue regras do Decreto Estadual.
Após reunião da Assomec no Fórum Metropolitano de Prefeitos desta manhã (01/07), ficou definido que os municípios deverão seguir todas as normas do Decreto Estadual, não podendo, por questão jurídicas flexibilizá-las.
Desta forma estão vigente no município as regras do Decreto 4942/20 de 30 de junho de 2020, onde poderão funcionar somente os comércios essenciais já definidos no Decreto Estadual n° 4317/2020. (lista abaixo)
Coube ao município de Campo Magro apenas alguns ajustes baseados na realidade local, contidos em um novo decreto municipal transcrito a seguir.
DECRETO Nº 178/2020
Regulamenta o funcionamento de atividades públicas e privadas na permanência da pandemia covid-19, no domínio do Município de Campo Magro/PR, tendo em vista a edição do Decreto Estadual nº. 4.942/2020.
O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os Decretos Estaduais nº. 4.317 e 4.942 do Governo do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de preservar a saúde pública e o comércio local no Município de Campo Magro;
DECRETA
Art. 1°.:No âmbito do Município de Campo Magro/PR deverão ser observadas todas as determinações do Decreto Estadual nº. 4.942 publicada em Diário Oficial nº. 10717 de 30.06.2020.
Art. 2º.:Os supermercados, mercados, mercearias e açougues terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 07h (sete horas) até as 21h (vinte e uma horas).
Art. 3º.:Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (takealway).
Art. 4º.:Ficam suspensas as atividades ao ar livre, inclusive atividades turísticas como trilhas (caminhada, com emprego de cavalo, motocross, gaiola ou jipeiros), ciclismo, escalada, natação, asa-delta ou congênere que se tratem de atividades turísticas, esporte, lazer, cultura ou recreação.
Art. 5º.:A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, obedecerá a Lei Municipal aplicável.
Art. 6º.: Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração, nos termos da legislação Municipal.
Art. 7º.:Os assuntos não tratados no presente decreto remetem-se ao Decreto Estadual nº 4.942/2020.
Art. 8º.:Fica revogado o Decreto Municipal nº 170/2020.
Art. 9º.:Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua eficácia por até a data de 14.07.2020, podendo ser modificado ou prorrogado, se indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem.
Campo Magro-PR, 1 de julho de 2020.
Conforme descrito no Art. 8° do Decreto 178/2020, fica revogada as medidas contidas no Decreto anterior 170/2020.
Confira a lista de atividades essenciais conforme Decreto Estadual 4317/2020.
De acordo com o Decreto 4.317/2020, são consideradas atividades essenciais:
Captação, tratamento e distribuição de água;
Assistência médica e hospitalar;
Assistência veterinária;
Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
Funerários;
Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Telecomunicações;
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Imprensa;
Segurança privada;
Transporte e entrega de cargas em geral;
Serviço postal e o correio aéreo nacional;
Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
Setores industrial e da construção civil, em geral.
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Iluminação pública;
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
Fiscalização do trabalho;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
Treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia;
Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
DECRETO ESTADUAL ATIVIDADES ESSENCIAIS
Última modificação em 01/07/2020
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