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Notícia

Prefeitura Municipal de Campo Magro


Município segue regras do Decreto Estadual.


Município segue regras do Decreto Estadual.

Após reunião da Assomec no Fórum Metropolitano de Prefeitos desta manhã (01/07), ficou definido que os municípios deverão seguir todas as normas do Decreto Estadual, não podendo, por questão jurídicas flexibilizá-las.

 

Desta forma estão vigente no município as regras do Decreto 4942/20 de 30 de junho de 2020, onde poderão funcionar somente os comércios essenciais já definidos no Decreto Estadual n° 4317/2020. (lista abaixo)

Coube ao município de Campo Magro apenas alguns ajustes baseados na realidade local, contidos em um novo decreto municipal transcrito a seguir.

 

DECRETO Nº 178/2020

 

Regulamenta o funcionamento de atividades públicas e privadas na permanência da pandemia covid-19, no domínio do Município de Campo Magro/PR, tendo em vista a edição do Decreto Estadual nº. 4.942/2020.

 

O Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando os Decretos Estaduais nº. 4.317 e 4.942 do Governo do Estado do Paraná;

 

Considerando a necessidade de preservar a saúde pública e o comércio local no Município de Campo Magro;

 

DECRETA

 

Art. 1°.:No âmbito do Município de Campo Magro/PR deverão ser observadas todas as determinações do Decreto Estadual nº. 4.942 publicada em Diário Oficial nº. 10717 de 30.06.2020.

  • 1º.:Para fins de aplicação deste, considerar-se-á serviços e atividade essenciais àqueles descritos no Decreto Estadual nº. 4.317 publicada em Diário Oficial nº. 10651 de 21.03.2020.
  • 2º.:As atividades com funcionamento autorizado, consideradas essenciais nos termos do Decreto Estadual, deverão observar seu funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta, das 07h (sete horas) até as 18h (dezoito horas).
  • 3º.:As atividades de assistência médica e hospitalar; assistência veterinária; produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário, produtos odontomédico hospitalares e agropecuários não terão alteração em seu funcionamento.

 

Art. 2º.:Os supermercados, mercados, mercearias e açougues terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 07h (sete horas) até as 21h (vinte e uma horas).

 

  • 1º.: O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos.

 

  • 2º.: O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

 

  • 3º.: Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

 

  • 4º.: Proíbe o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

 

  • 5º.:Durante o horários de atendimento previsto neste artigo deverão ser observadas todas as instruções de higiene, distanciamento e demais recomendações que objetivam prevenir o contágio e dispersão da doença infecciosa de origem viral do Novo Coronavírus (Covid-19).

 

Art. 3º.:Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (takealway).

 

Art. 4º.:Ficam suspensas as atividades ao ar livre, inclusive atividades turísticas como trilhas (caminhada, com emprego de cavalo, motocross, gaiola ou jipeiros), ciclismo, escalada, natação, asa-delta ou congênere que se tratem de atividades turísticas, esporte, lazer, cultura ou recreação.

 

Art. 5º.:A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, obedecerá a Lei Municipal aplicável.

 

Art. 6º.: Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração, nos termos da legislação Municipal.

 

Art. 7º.:Os assuntos não tratados no presente decreto remetem-se ao Decreto Estadual nº 4.942/2020.

 

Art. 8º.:Fica revogado o Decreto Municipal nº 170/2020.

 

Art. 9º.:Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua eficácia por até a data de 14.07.2020, podendo ser modificado ou prorrogado, se indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem.

 

Campo Magro-PR, 1 de julho de 2020.

 

Conforme descrito no Art. 8° do Decreto 178/2020, fica revogada as medidas contidas no Decreto anterior 170/2020.

DECRETO MUNICIPAL

DECRETO ESTADUAL

Confira a lista de atividades essenciais conforme Decreto Estadual 4317/2020.

De acordo com o Decreto 4.317/2020, são consideradas atividades essenciais:

Captação, tratamento e distribuição de água;

Assistência médica e hospitalar;

Assistência veterinária;

Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

Funerários;

Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Telecomunicações;

Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

Imprensa;

Segurança privada;

Transporte e entrega de cargas em geral;

Serviço postal e o correio aéreo nacional;

Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

Setores industrial e da construção civil, em geral.

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Iluminação pública;

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

Vigilância agropecuária;

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

Fiscalização do trabalho;

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

  1. a) As atividades descritas nesse inciso deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

Treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia;

Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

DECRETO ESTADUAL ATIVIDADES ESSENCIAIS

 


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  • Por: SESAU

Última modificação em 01/07/2020